O aumento da degradação humana e ambiental, decorrente do modelo econômico de desenvolvimento, tem levado diferentes grupos sociais, em diversas partes do mundo, a se preocuparem em reverter este processo. Neste sentido, das propostas e programas elaborados instituiu-se, inicialmente nos Estados Unidos, em 1969, a Avaliação de Impactos Ambientais (AIA) como instrumento de política ambiental, de caráter preventivo. No Brasil, a AIA foi instituída a partir da Lei Federal nº 6938/81 (BRASIL, 1981) e pode ser definida como: “o processo de identificar, prever, avaliar e mitigar os efeitos relevantes de ordem biofísica, social ou outros de projetos ou atividades antes que decisões importantes sejam tomadas” (IAIA, 1999).
Neste contexto, as atribuições da AIA foram estabelecidas por meio de resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e incluem dois documentos: o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), que abrange todo o conteúdo técnico do estudo, e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), documento para esclarecer o público. Assim, o EIA e o RIMA vinculam-se ao processo de licenciamento ambiental para atividades, obras ou projetos que tenham potencial de causar significativa degradação ambiental. O licenciamento ambiental é instrumento de tomada de decisão e passa por três etapas: Licença Prévia (LP); Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). A Licença Prévia é avaliada na fase preliminar do empreendimento, quando o empreendedor apresenta o EIA e o RIMA. Esses, são submetidos aos órgãos ambientais para apreciar os fatos ali apontados, que, inicialmente, são analisados pelo órgão responsável pela execução da política ambiental, que, em Minas Gerais, é a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD/MG). Para subsidiar a emissão do parecer técnico, o órgão competente promove audiências públicas, para que o empreendedor esclareça e informe a comunidade os resultados dos estudos e a viabilidade ambiental do projeto. Nesses estudos, realizados pela empresa consultora, as partes interessadas na implantação do projeto, encontram argumentos para intervir no processo decisório, principalmente nos embates travados no momento da audiência pública (GOMES, 2008). Segundo a Resolução do CONAMA nº 001/86, as informações contidas no RIMA devem ser acessíveis ao público, ilustradas por mapas, quadros, gráficos e outras técnicas de comunicação visual, para que se entendam, de forma clara, as consequências ambientais do projeto e suas alternativas.
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